Alíquota e base de cálculo das contribuições previdenciárias sob a Portaria n. 1.467/22.

Alíquota e base de cálculo das contribuições previdenciárias sob a Portaria n. 1.467/22.

O propósito deste texto é introduzir a razão que ordena e orienta o legislador/regulador na definição da base de incidência das alíquotas de contribuição previdenciárias.

A alíquota é o “percentual com que um tributo incide sobre o valor de algo tributado”, portanto, a alíquota de contribuição previdenciária é o percentual que incide sobre a base de cálculo das contribuições.

A ideia de equilíbrio financeiro e atuarial, elevada à princípio constitucional, informa o conteúdo dos textos legais e infralegais, como ficará evidente.

O inciso I, do art. 12, da Portaria n. 1.467/22, que trata da base de cálculo das contribuições dos segurados ativos, diz que “integram a base de cálculo das contribuições, dentre outros, o subsídio, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual”. Depreende-se desta composição uma dupla relação essencial, a primeira com a remuneração percebida no cargo efetivo, a segunda com o valor dos benefícios a serem concedidos. O legislador, parece-nos, visou dar maior previsibilidade sobre as despesas previdenciárias futuras, principal causa do desequilíbrio financeiro e atuarial destes sistemas previdenciários.

A base de cálculo das contribuições dos segurados, na forma do inciso V, do art. 12 da Portaria n. 1.467/22, “não poderá ser inferior ao salário-mínimo, inclusive na hipótese de redução de carga horária, com prejuízo do subsídio ou remuneração”, posto que na forma do § 2, do art. 201, da CF/88 nenhum benefício que “substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”, portanto resta evidente que mesmo nesta excepcionalidade o legislador buscou preservar certa relação de equilíbrio entre a base de contribuição e o valor dos respectivos benefícios.

O inciso VI, do art. 12, da Portaria n. 1.4667/22, igualmente subordinada ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial diz:

IV – quando o pagamento mensal do segurado sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da base de cálculo prevista em lei, relativa à remuneração ou subsídio mensal do segurado no cargo, desconsiderados os descontos

As contribuições dos beneficiários, citadas no inciso IV do art. 12, subordinam-se igualmente ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, foram instituídas com o propósito de criar nova fonte de custeio, tendo sido referendadas oportunamente pelo pleno do STF, tendo por razão o o princípio da solidariedade contribuitiva de todos os segurados, sejam ativos, aposentados ou pensionistas.

A breve análise evidencia o esforço do legislador/regulador em constituir um sistema ordenado cujos regramentos estejam subordinados ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.


Leia também: Uma reflexão sobre plano de custeio e os limites de contribuição. – (arimaconsultoria.com.br)

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