O estudo ordenado principia pela correta definição dos termos, que consiste em determinar suas extensões ou limites.
Importa, portando, definir o que seja análise e RPPS.
A análise, segundo Cândido de Figueiredo, pode ser definida como a “decomposição de um todo em partes”.
Definido o que seja análise, passemos à sua prática, mediante certa análise da definição de RPPS exposta no art. 2º da Portaria MTP Nº 1.467/2022, onde apresentam-se as definições pertinentes ao bom entendimento deste documento.
O inciso II do supracitado artigo define Regime Próprio de Previdência Social – RPPS como “o regime de previdência… que assegure, por lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal”.
O entendimento é reforçado no inciso II, § 3º, onde se lê que “quando os benefícios de aposentadoria e pensão por morte estiverem previstos em leis distintas, considerar-se-á instituído o RPPS na data da vigência da lei mais recente”.
Procedeu com boa lógica o redator infralegal!
Se o RPPS existe concretamente somente após publicação de lei, no âmbito do respectivo ente federado, que assegure aos respectivos segurados “os benefícios de aposentadorias e pensão por morte”, então na eventualidade dos respectivos benefícios serem previstos em leis distintas, não pode o RPPS ser considerado existente antes da publicação da “lei mais recente”, sob pena de ferir de morte a definição dada no inciso II.
A prática da compensação previdenciária, portanto, suposta a definição do inciso II, não pode incorrer no beneficiamento ilógico da União frente aos demais entes federados, conforme abaixo exemplificado:
- considerando instituído o RPPS antes da publicação, no âmbito de cada ente federado, de lei que assegure o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte;
- considerando instituído o RPPS antes da publicação, no âmbito de cada ente federado, de lei que assegure o pagamento do benefício de aposentadoria, no caso de existência de lei pretérita que assegure o pagamento do benefício de pensão por morte; ou
- considerando instituído o RPPS antes da publicação, no âmbito de cada ente federado, de lei que assegure o pagamento do benefício de pensão por morte, no caso de existência de lei pretérita que assegure o pagamento do benefício de aposentadoria.
E o atuário?
O atuário, por definição, é o profissional “encarregado de fundamentar e estabelecer matematicamente a sustentabilidade financeira de longuíssimo prazo dos RPPS”.
Portanto, a gestão do RPPS deve informar ao atuário, se possível mediante parecer jurídico fundamentado, se o caso exigir, a precisa data de instituição do RPPS, sob pena de prejudicar os resultados da Avaliação Atuarial.
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