Análise da definição de RPPS e seu impacto sobre a compensação previdenciária.

Análise da definição de RPPS e seu impacto sobre a compensação previdenciária.

O estudo ordenado principia pela correta definição dos termos, que consiste em determinar suas extensões ou limites.

Importa, portando, definir o que seja análise e RPPS.

A análise, segundo Cândido de Figueiredo, pode ser definida como a “decomposição de um todo em partes”.

Definido o que seja análise, passemos à sua prática, mediante certa análise da definição de RPPS exposta no art. 2º da Portaria MTP Nº 1.467/2022, onde apresentam-se as definições pertinentes ao bom entendimento deste documento.

O inciso II do supracitado artigo define Regime Próprio de Previdência Social – RPPS como “o regime de previdência… que assegure, por lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal”.

O entendimento é reforçado no inciso II, § 3º, onde se lê que “quando os benefícios de aposentadoria e pensão por morte estiverem previstos em leis distintas, considerar-se-á instituído o RPPS na data da vigência da lei mais recente”.

Procedeu com boa lógica o redator infralegal!

Se o RPPS existe concretamente somente após publicação de lei, no âmbito do respectivo ente federado, que assegure aos respectivos segurados “os benefícios de aposentadorias e pensão por morte”, então na eventualidade dos respectivos benefícios serem previstos em leis distintas, não pode o RPPS ser considerado existente antes da publicação da “lei mais recente”, sob pena de ferir de morte a definição dada no inciso II.

A prática da compensação previdenciária, portanto, suposta a definição do inciso II, não pode incorrer no beneficiamento ilógico da União frente aos demais entes federados, conforme abaixo exemplificado:

  1. considerando instituído o RPPS antes da publicação, no âmbito de cada ente federado, de lei que assegure o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte;
  2. considerando instituído o RPPS antes da publicação, no âmbito de cada ente federado, de lei que assegure o pagamento do benefício de aposentadoria, no caso de existência de lei pretérita que assegure o pagamento do benefício de pensão por morte; ou
  3. considerando instituído o RPPS antes da publicação, no âmbito de cada ente federado, de lei que assegure o pagamento do benefício de pensão por morte, no caso de existência de lei pretérita que assegure o pagamento do benefício de aposentadoria.

E o atuário?

O atuário, por definição, é o profissional “encarregado de fundamentar e estabelecer matematicamente a sustentabilidade financeira de longuíssimo prazo dos RPPS”.

Portanto, a gestão do RPPS deve informar ao atuário, se possível mediante parecer jurídico fundamentado, se o caso exigir, a precisa data de instituição do RPPS, sob pena de prejudicar os resultados da Avaliação Atuarial.

Marketing Arima

Deixe uma resposta