Definir é “delimitação exata, estabelecimento de limites, significação precisa, descrição da coisa por seus caracteres distintos”.
Urge verificar se o legislador competente definiu equilíbrio financeiro e atuarial!
Inicialmente recordemos que a CF/88 faz alusão a este conceito no caput do art. 40, onde lê-se que o RPPS deve observar “critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.
A EC n. 103/19 inseriu no supracitado artigo o § 22, neste se diz que “lei complementar federal estabelecerá” para os RPPS existentes a “definição de equilíbrio financeiro e atuarial”, conforme inciso IV.
A lei geral da previdência no serviço público, Lei n. 9.717/98, atualmente em vigor não obstante sua anterioridade à EC n. 103/19, determina que os RPPS devem ser organizados visando “garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial”, vide art. 1º.
E a definição de equilíbrio financeiro e atuarial?
A omissão de tão importante definição, seja na CF/88, seja na Lei n. 9.717/98, impõe a suposição que tal deveria ser buscada extramuros, quer dizer, na prática profissional do exercício cotidiano dos profissionais de Atuária.
A União, historicamente, tem definido equilíbrio financeiro e atuarial por órgão da administração direta, repetindo tal prática recentemente na Portaria MTP n. 1.467/22, onde se lê no inciso XV do art. 2º:
“XV – equilíbrio financeiro e atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios;”
Importa analisar, sem adentrar o conteúdo desta definição, se o atual arcabouço legal permite tal ato.
O legislador federal, quando da aprovação da Lei n. 13.846/19, alterou o art. 9º da Lei n. 9.717/98 determinando:
“Art. 9º Compete à União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em relação aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários:
…
II – o estabelecimento e a publicação de parâmetros, diretrizes e critérios de responsabilidade previdenciária na sua instituição, organização e funcionamento, relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de recursos e constituição e manutenção dos fundos previdenciários, para preservação do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial;
…”
Importa, para fins de análise, apresentar as definições de parâmetro, diretriz e critério, conforme segue abaixo:
- parâmetro é “padrão, regra, princípio etc. por intermédio do qual se estabelece uma relação ou comparação entre termos”;
- diretriz é “esboço, em linhas gerais, de um plano, projeto, diretiva”; e
- critério é “princípio ou conceito apropriado para a determinação de uma série de distinções fundamentais”.
A breve análise das definições acima indica que o inciso II do art. 9º da Lei n. 9717/98 não atribui à União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, definir equilíbrio financeiro e atuarial.
Portanto, a definição de equilíbrio financeiro e atuarial não é da competência de órgão da administração direta da União, tendo por principal argumento o disposto no § 22 do art. 40 da CF/88, conforme redação dada pela EC n. 103/19, quer dizer, tal definição atualmente compete exclusivamente ao Congresso Nacional.
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