O rol de benefícios do RPPS é limitado às aposentadorias e pensões.
A ênfase desta disposição, que remete à CF/88 na redação dada pela EC n. 103/19, fica ainda mais explícita no art. 157 da Portaria n. 1.467/22, que diz:
“Art. 157. O RPPS concederá somente os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte.
§ 1º Durante os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e por maternidade, a remuneração dos segurados será paga diretamente pelo ente federativo e não correrá à conta do RPPS.
§ 2º Caso a legislação do ente federativo preveja o pagamento de salário-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados ou beneficiários de baixa renda, o custeio desses benefícios não poderá ser realizado com recursos previdenciários.”
O legislador federal, no pleno exercício do seu ofício, determinou no art. 9º, §§ 2º e 3º da EC n. 103/2019 que os demais benefícios outrora previstos nas leis de cada ente federado passaram a ser considerados como benefícios estatutários e não mais previdenciários
A decorrência natural e necessária do acima exposto é que os recursos garantidores dos RPPS, inclusive conforme interpretação literal do § 1º, do art. 81, da Portaria n. 1.467/22, estão vinculados “para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento da taxa de administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira” entre os regimes próprios entre si e destes com o regime geral.
Tratemos, a seguir, sobre algumas limitações impostas aos benefícios do RPPS: i) vedação de incorporações; e ii) instituição de sistema de previdência complementar.
Importa enfatizar, observando-se o art. 13 da EC n. 103/2019, que foi vedada a incorporação de “vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”, excetuando-se aquelas efetivadas até a data de entrada em vigor da supracitada emenda constitucional.
O Congresso Nacional, na busca pela observância do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, instituiu dispositivo com propósito de limitar, ainda mais, os valores de benefícios a serem concedidos por RPPS, vide § 14 do art. 40 da CF/88:
“§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.”
A abrangência do sistema de previdência complementar é contudo limitada, uma vez que por força do § 16 somente por “prévia e expressa opção” poderá ser aplicado ao “servidor que tiver ingressado no serviço público” antes da sua instituição em cada ente federado.
E, por fim, saliente-se que muito mais poderia ser dito sobre o presente assunto, contudo tendo em vistas a brevidade deste texto, encerramos por aqui certos que futuros artigos expandirão este conteúdo.
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