A definição de limite remete a um “ponto extremo que não pode ou não deve ser ultrapassado”.
O plano de custeio do RPPS, por força da legislação vigente, deve observar uma série de restrições, como veremos a seguir.
Entendemos ser oportuno transcrever o disposto no inciso I do art. 11 da Portaria MTP nº 1.467/22, que diz:
“I – o somatório do valor da contribuição do ente federativo para cobertura do custo normal do plano de benefícios do RPPS não poderá ser inferior ao somatório do valor da contribuição dos segurados nem superior ao dobro desta, observadas as avaliações atuariais anuais;”
O supracitado instrumento infralegal, no seu art. 53, inciso III, diz que as contribuições, normal e suplementar, “poderão ser diferenciadas por massa de segurados sujeita a critérios legais de elegibilidade específicos”.
Se tomarmos o inciso I do art. 11 e o inciso III do art. 53 como premissas, que conclusão podemos retirar destes?
Recordemos, a propósito, que a LC n. 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal – determina limites a serem observados pelos entes federados, em cada período de apuração, na Despesa Total com Pessoal como percentual da Receita Corrente Líquida, a saber:
- União 50%;
- Estados 60%; e
- Municípios 60%.
A conclusão que emerge tem aplicabilidade oportuna no atual cenário fiscal vivenciado pelos entes federados, especialmente municípios, consiste na possibilidade efetiva da gestão fiscal de cada ente federado poder, desde que previsto em avaliação atuarial, adotar alíquotas de contribuição patronal distintas, vide exemplo hipotético abaixo:
- Secretaria de Educação
- 22% de alíquota patronal sobre a base de remuneração dos professores; e
- 8% de alíquota patronal sobre a base de remuneração dos demais servidores.
A realidade fiscal de cada ente federado deverá impor-se na definição das fontes de financiamento do RPPS, observando-se o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como a viabilidade do plano de custeio.
A ação política não deve ser dissociada da boa técnica, sob pena de recair no populismo eleitoreiro.
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